Edição 213 Maio/Junho


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Fique por Dentro

Edição nº 213

Adequação dos veículos agora é lei

Terminou no dia 30 de junho a prorrogação que foi concedida para a vigência da Resolução 264, que trata da adequação dos veículos transportadores de rochas.A partir dessa data deverão ser utilizados apenas os veículos tipo trator 6x2 ou 6x4, com um semirreboque dianteiro para distribuição do peso (dolly), para o transporte acima de 53 toneladas e de PBTC até 57 toneladas

RESOLUÇÃO Nº 354 DE 24 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no artigo 102 e seu parágrafo único da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de aprimorar os requisitos de segurança para o transporte de blocos e de rochas ornamentais e disciplinar o transporte destas rochas por contêiner, além da movimentação de blocos de pequenas dimensões e de chapas serradas,

Resolve:

Art. 1º - O transporte de rochas ornamentais e de chapas serradas deverá observar às seguintes normas gerais:

I – A amarração dos blocos de rochas em combinações de veículos de carga ou veículos unitários deve obedecer ao disposto nos Artigos 4o e 5o e 6º desta Resolução.

II – O transporte de chapas serradas de rochas deve obedecer ao disposto no art. 9o desta Resolução, exceto quando transportadas em contêneires.

III – O transporte de blocos ou chapas serradas de rochas em contêineres deve obedecer ao disposto no artigo 10 desta Resolução.

IV – O transporte de blocos de rochas em caçambas metálicas deve atender ao artigo 11 desta Resolução.

V – Em nenhuma hipótese pode haver sobreposição dos blocos de rochas ornamentais.

Parágrafo Único -Para efeito desta Resolução:

a) Comprimento é sempre a maior dimensão do bloco de rocha, a largura, a dimensão intermediaria, e a altura, a menor dimensão;

b) Consideram-se rochas ornamentais, para efeito desta Resolução, blocos de mármore e granito, em forma de paralelepídedos, de quaisquer dimensões, destinados à indústria de transformação;

c) Considera-se chapa serrada, para efeito desta Resolução, o produto resultante do processamento dos blocos pelos teares, já pronto para aplicação na construção civil.

Art. 2º Os veículos ou combinações de veículos de carga utilizados no transporte de blocos de rochas ornamentais devem obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias aprovados pelas Resoluções nos 210, de 13 de novembro de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e pela Portaria nº 63, de 1o de abril de 2009 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN , ou outras que venham a substituí-las.

Art. 3º As combinações de veículos de carga com mais de 54,5 t (Peso Bruto Total Combinado -PBTC máximo para composição de veículo de carga dotado de articulação única) utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental, devem ser obrigatoriamente do tipo caminhão trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos meramente ilustrativos contidos no Anexo I, inclusive quanto às dimensões e distâncias entre eixos.

Art. 4º O transporte de bloco de rocha ornamental com amarração longitudinal e transversal (Anexo IV) só é permitido com a utilização de linga de corrente e quando a sua altura mínima for igual à soma das seguintes parcelas: a) o comprimento da trava do bloco; b) comprimento do gancho com trava mais três elos de corrente grau 8, 13 mm; c) comprimento do tensionador de corrente e d) comprimento de cinco elos de corrente grau 8, 13 mm (Anexo V).

§ 1º. Para a amarração longitudinal e transversal do bloco de rocha deve ser utilizado um conjunto mínimo de oito travas de segurança, sendo duas em cada lateral da carroceria, duas frontais e duas traseiras.

§ 2º Cada trava de segurança deve ser posicionada de forma que cada uma de suas faces tangencie o bloco em pelo menos um ponto.

Art. 5° No transporte de bloco de rocha ornamental que comporte a amarração definida no art. 4°, os veículos não-articulados de transporte de carga, bem como as combinações de veículos de carga, além dos dispositivos de segurança dos Anexos II e III, devem:

I – utilizar sistema de amarração longitudinal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (Anexo VI), devidamente identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

a) Corrente de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (1/2 polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;

b) Tensionadores tipo catraca com gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm ou ½ polegada (Anexo VII).

c) Extremidades equipadas com ganchos com trava de segurança e cadeado de segurança ou manilha para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (1/2 polegada);

II – utilizar sistema de amarração transversal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (Anexo VI), devidamente identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

a) Corrente de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (1/2 polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;

b) Tensionadores tipo catraca com gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm ou ½ polegada (Anexo VII).

c) Extremidades equipadas com ganchos com trava de segurança e cadeado de segurança ou manilha para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (1/2 polegada);

III – utilizar travas de segurança reforçadas com carga de trabalho 10 tf (fator de segurança 2:1), identificadas através de plaquetas contendo as seguintes informações:

a) Nome e CNPJ do fabricante;

b) Capacidade de carga e fator de segurança.

§ 1º O bloco que não permitir a amarração estabelecida no art. 4º deve ser transportado em caçamba metálica, desde que esteja devidamente travado, conforme disposto no Anexo XII.

§ 2º As lingas de correntes citadas neste artigo devem atender às especificações da norma EN 12195-3:2001.

§ 3º Os veículos de carga não-articulados devem ter as travas afixadas a um sobrechassi em aço em forma de viga U ou I.

§ 4º Os veículos de cargas poderão ter mais de um conjunto de travas, desde que cada bloco seja travado individualmente.

§ 5º Fica proibida a utilização de tensionadores de alavanca.

Art. 6º Os veículos em operação até a data de publicação desta Resolução podem, transitoriamente, por um período de 360 dias, substituir as lingas de correntes definidas no art. 5º desta Resolução, desde que, no transporte dos blocos de rocha, sejam observados os seguintes requisitos:

Anunciantes desta Edição

Mineração Guidoni

Cobral Abrasivos Ltda

Cristal Ferramentas Diamantadas

Sultecnica Indústria Mecânica Ltda

Rochaz Industria e Comércio Ltda

Itapomã Mármores

Qualita Granitos e Mármores Ltda

Lastra

Predalle Indústria e Comércio

CS3 Mármores e Granitos

RVG Comércio de Pedras Mármores e Granitos

Comercial Feromax

Gramabex Granitos e Mármores Brasileiros Ltda

Alicante Comércio, Importação e Exportação Ltda

Gramarcal

Pietra Santa Mármores & Granitos

Stone Quality

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