Edição 213 Maio/Junho


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Entrevista

Edição nº 213

Entenda o novo marco regulatório da mineração

O advogado Victor Athayde, do escritório Walmir Barroso Advogados Associados,é formado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (ES) e pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Metodista do Espírito Santo

Rochas de Qualidade – Como anda a questão do Novo Modelo Regulatório da Mineração?
Victor Athayde
– A primeira questão que deve ser esclarecida é que, atualmente, pouco se sabe do real conteúdo do anteprojeto que se encontra na Casa Civil da Presidência da República, encaminhado em março de 2010. Precisamos ficar atentos a qualquer novo andamento, pois os principais pontos do anteprojeto já foram apresentados às Comissões de Minas e Energia e à de Serviços de Infraestrutura, da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente, em duas Audiências Públicas. O que é divulgado pelo Governo Federal, pela imprensa e através de seminários e Audiências Públicas, por apresentações de slides, são as intenções da reforma legal sem, entretanto, detalhar-se como se darão as mesmas, ou como elas estariam escritas num futuro texto legal. Aliás, ao que tudo indica, a participação pública, com a oitiva dos diversos atores do setor minerário será uma característica desse processo.

RQ – Quais são os principais objetivos do Novo Modelo Regulatório da Mineração?
Victor Athayde –
O que se tem propagado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e pelo próprio Ministério de Minas e Energia, é que o Marco Regulatório objetiva desburocratizar a Administração Pública Mineral, tornando mais célere a obtenção do Direito Mineral pelo Administrado. Por outro lado, as medidas de fiscalização tenderiam, segundo o DNPM, a ser mais incisivas. Isso quer dizer punições mais severas que desestimulem, realmente, a prática de infrações administrativas. Em palestra realizada na Assembléia Legislativa do Espírito Santo, no último dia 31 de maio, o diretor geral do DNPM disse que: “multas de mil reais não inibem a prática de infrações, ou coisa do gênero”. Ou seja, nas duas vias de relação, o Ministério de Minas e Energia visa dinamizar o trato público-privado.

RQ – O Novo Marco Regulatório da Mineração prevê dois projetos de lei que serão enviados ao presidente Lula. Um sobre a política mineral para o aproveitamento dos recursos minerais e outro que institui o Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), que será vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Minas e Energia. Quais os principais pontos de cada projeto?
Victor Athayde –
Pouco se sabe sobre o anteprojeto de lei que se encontra na Casa Civil da Presidência. Entretanto, posso transmitir o que tem sido dito pelo Governo Federal em suas apresentações. Em relação à Política Mineral, considero que as mudanças mais contundentes serão em relação à mudança do órgão gestor do patrimônio mineral, sairia o DNPM e entraria uma Agência Reguladora, que absorveria toda a estrutura do primeiro. Em tese, isso representaria maior autonomia e independência da Administração Mineral. Outro ponto é em relação ao procedimento de concessão do Direito Minerário. A pesquisa, obtenção definitiva e até eventual perda do Direito serão objeto de alteração. Já o Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) será um órgão colegiado, de formação interministerial e de assessoria ao Presidente da República. Sua outra função seria a de propor ações e diretrizes para o segmento. Foi mencionado que terá função deliberativa, editando Resoluções que serão apreciadas pelo Presidente da República. Se fizermos um paralelo com o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), imagino que o CNPM tenha alguma semelhança com os dois Conselhos que o compõem. O Conselho de Governo, órgão máximo de assessoramento ao Presidente, e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), com poder deliberativo e, por isso, edita Resoluções.

RQ – Com relação ao aproveitamento dos recursos minerais estão estabelecidas normas sobre as atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento de substâncias minerais e de recuperação ambiental, bem como o fechamento da mina. Quais são elas?
Victor Athayde –
Pois então, primeiro em relação à autorização de pesquisa para lavra. Ela passaria a ter prazo de validade de três para cinco anos, mas com a exigência de comprovação anual de investimento mínimo determinado pela futura Agência Mineral. Se não comprovado, ou não houver justificativa da falta de investimento, a autorização poderá ser cancelada. A fase de aquisição plena do Direito Minerário também está sujeita a alteração. A concessão de lavra seria via contrato específico para cada administrado, com prazo máximo de 35 anos, renovável conforme for condicionado no mesmo. Atualmente, não há prazo de vigência da outorga mineral. Outro ponto é a previsão de perda de Direito Minerário no próprio contrato. Hoje em dia, só o Ministro de Minas e Energia pode aplicar a pena de caducidade, que gera a perda do Direito.

RQ – Todos os minerais estarão sujeitos a esses novos regimes de concessão?
Victor Athayde –
Em verdade, não. Estamos falando de uma lei que ainda entrará em vigor, que sequer foi para o Congresso, mas posso citar um exemplo em que a obtenção de Direito de Lavra se sujeitará à disponibilização por parte do Governo Federal, logo, o início do Procedimento Administrativo se dá por iniciativa do Poder Concedente, não a requerimento do Administrado, como é mais comum. Aí estamos falando da futura atuação do Conselho Nacional de Política Mineral, que criará áreas de relevante interesse mineral, assim definidas por seu potencial econômico e estratégico. Essas áreas deverão ser licitadas pela modalidade de leilão, em procedimento semelhante ao que a Agência Nacional de Petróleo faz com os lotes mapeados.

RQ – Em que casos, a concessão de lavra poderá ser extinta?
Victor Athayde –
Na lei atual, as hipóteses estão previstas no art. 65 do Decreto Lei no. 227 de 1967, e vão desde a caracterização formal de abandono da jazida ou mina; até pelo não atendimento de reiteradas determinações da fiscalização, que se dá na terceira reincidência, dentro de um ano. Imagino que essas hipóteses sejam mantidas no novo sistema, com pequenas alterações, como, por exemplo, quando houver o vencimento do contrato, obviamente. Entretanto, mais novidades devem vir por aí, pela possibilidade de se estabelecer previsões mais específicas, que deverão ser inseridas no contrato respectivo, uma vez que atualmente as disposições são genéricas e advém da lei.

RQ – E quanto à CFEM? Quais os principais pontos da proposta do anteprojeto de lei para a CFEM?
Victor Athayde –
Segundo a explanação do Ministério de Minas e Energia, a CFEM não será contemplada nessa reforma, uma vez que está disposta em lei específica.

                  

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